Classifica O Das V Timas
Autoria:
Jesus Nagib Beschizza Feres
Advogado atuante no Escritório Alves e Alves Advogados Associados. Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Padre Albino de Catanduva-SP. Coordenador da Comissão do Jovem Advogado da OAB - 41 Subseção de Catanduva-SP http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1409 Resumo:
O presente artigo discorrerá sobre o conceito de vítima, termo este que pode ser definido sob um contexto histórico, geral ou sob contextos específicos. A seguir, será tratada suas várias classificações de acordo com os estudiosos da Vitimologia
Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2009.
Última edição/atualização em 20/06/2009.
Conceito A palavra vítima, de um modo generalizado, segundo Bittencourt, “serve hoje para designar a pessoa que sucumbe, ou que sofre as conseqüências de um ato, de um fato ou de um acidente.”[1]
Porém, ao ser conceituada de forma mais específica, a vítima será definida sob vários sentidos. Seu sentido originário ou histórico é o que denomina a pessoa ou animal que são oferecidos à divindade, ato este que era considerado comum nos primórdios da humanidade, quando se tinha uma idéia da existência de deuses tiranos e que para acalmá-los, ofereciam-lhes as vítimas. O sentido geral se relaciona ao ser humano que sofre as conseqüências de seus próprios atos, dos praticados por terceiros ou ocorridos por força do acaso. O sentido jurídico-geral designa o