Classifica O Das Obriga Es
1. Classificadas quanto ao objeto
O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave.
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
Ex.: Dar um documento a alguém.
Obrigação de fazer;
Ex.: Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
Obrigação de não fazer;
Ex.: Não fazer um muro elevado a certa altura.
2. Classificadas quanto aos seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos. Esta, por sua vez, divide-se em:
Cumulativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
Ex.: "A" deve dar a "B" um livro e um caderno.
Alternativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 10.000,00 ou um carro.
As obrigações que possuem multiplicidade de sujeitos são classificadas como:
Divisíveis: são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00.
Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
Ex.: Um animal, um veículo, etc.
Solidárias: não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da