clara aparcida
ALUNA:CLARA APARECIDA FERREIRA CARDOSO
CURSO TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
DECRETO II 2.172/97
CAMPINA GRANDE
AGOSTO DE 2014
CLARA APARECIDA FERREIRA CARDOSO
DECRETO II 2.172/97
SUBSEÇÃO III -
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Trabalho apresentado do curso técnico transações imobiliárias,moduloII,noite, da escola técnica redentorista em cumprimento da exigência da base tecnologica(saúde e segurança do trabalho) para obetenção de conceito parcial
Professor: Eder
SUBSEÇÃO III -
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 54. A aposentadoria por tempo de serviço, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 anos, se do sexo feminino. Parágrafo único. Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos trinta ou 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Art. 55. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do art. 37. Art. 56. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50. Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo. Art. 58. São contados