Ciência Política e TGD
Partindo do pressuposto teórico da separação dos poderes, citada na obra de Montesquieu intitulada como Do Espirito Das Leis, o poder do Estado é separado em três: Executivo, Legislativo e Judiciário. Tal teoria incorporou-se ao constitucionalismo, sendo concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos. Contudo, na obra Montesquieu evidencia que, quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o Poder Legislativo está reunido ao Poder Executivo, não há liberdade, pois se espera que esse monarca ou esse senado façam leis tirânicas para executá-las.
A ideia foi constituída no século XVIII, com a finalidade exclusiva de proteção da liberdade, posterior a isso foi desenvolvida e sistematizada a novas concepções, pretendendo dessa forma, que a separação dos poderes tivesse também o objetivo de aumentar a eficiência do estado, por meio de uma distribuição de certas atribuições entre órgãos especializados. É notório que é no século XVII, que surgi, uma primeira sistematização doutrinaria da separação de poderes, através da obra Locke. O mesmo evidencia quatro funções fundamentais, exercidas por dois órgãos do poder: função legislativa que caberia ao parlamento; função executiva, exercida pelo rei, comportava um desdobramento, chamando-se função federativa quando se tratasse do poder de guerra e de paz, de ligas e alianças; quarta função, também exercida pelo rei, era a prerrogativa.
A teoria da separação de poderes ganha ênfase com Montesquieu, que já institui um sistema em que se conjugam um legislativo, um executivo e um judiciário, sendo estes harmônicos e independentes, tomando, praticamente, a configuração que iria aparecer na maioria das constituições. Com efeito, o ponto obscuro da teoria de Montesquieu é a indicação das atribuições de cada um dos poderes. Dessa maneira, ao lado do poder legislativo se coloca um poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes; e outro poder executivo das que dependem do