Ciência Jurídica e Teoria Científica
As ambições científicas de alcance do maior auditório e da maior constância no tempo contrastam com as parcas ambições dos juízos emitidos pelo conhecimento vulgar. Isto porque a ciência é um produto de todos e para todos, enquanto a opinião é uma expressão de pensamentos subjetivos de ambição circunscrita, fugaz, apaixonada, tendenciosa e, na maioria das vezes, de incomprovada demonstração1.
A ciência possui como pretensão fundamental a construção do saber adequado e certo, ou seja, dotado de validade universal (sem fronteiras espaciais) e eficácia definitiva (sem limites temporais), expressando-se inclusive de forma a alcançar definições universais e englobantes, tendo em vista que busca resultados que alcancem o maior número de pessoas no maior dilastério de tempo2.
A Ciência, portanto, está ligada a inquietudes e questionamentos lógicos e que se referem a problemáticas que não são solucionadas apenas por ideias ou concepções emitidas de maneira esparsas, mesmo que com nexo. Tais indagações, por este prisma, somente serão resolvidas na medida em que o caminho percorrido seja coerente, racional e, importante, conhecido por todos, vale frisar, científico. Assim, qualquer um que se propuser a utilizar o mesmo percurso, certamente, ou melhor, possivelmente encontrará resultados semelhantes aos já consignados. Isto é Ciência, e a do Direito, neste sentido, também está adstrita a estes parâmetros previamente estabelecidos.
Questões referentes a uma teoria científica da ciência jurídica impôs-se aos poucos e mesmo não sendo muito divulgado, suas questões são antigas e não apenas periféricas. Apurações como a natureza científica da jurisprudência foram frutos de ocupação entre filósofos e juristas desde o século XVI. Tendo em vista que nesse momento histórico, a necessidade de fazer ciência e demonstrá-la metodicamente ganhou força e novos rumos com a consolidação de estudos sobre as ciências da natureza.
Enquanto existe