CIVILLLLLLLLLLL

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m se tratando de vendas e pactos sucessórios é interessante ressaltar o art.426 do Código Civil Brasileiro.

“Art.426 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”

A fundamentação dessa proibição encontra-se no principio de que ninguém pode dispor de bens e direitos que não estejam ainda em seu patrimônio, no caso, por exemplo, de um filho que quer vender a herança que receberá de seu pai, isso não é possível antes do seu recebimento legal.

No entanto existem duas exceções a essa regra. São elas: os contratos antenupciais, em que os envolvidos podem dispor a respeito de futura sucessão e nos contratos de partilha de bens entre descendentes, pelos pais, quando vivos. Exceção essa que esta prevista no art.2018 do C.

“Art.2018 É válida a partilha feita por ascendentes, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”

Na venda conjunta de várias coisas deve-se observar o que reza o art.503 do Código Civil.

“Art.503 Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma delas não autoriza a rejeição de todas.”

Podemos extrair desse artigo a idéia de que quando houver alguma das coisas com defeito ou vicio, o negocio com as demais coisas é mantido, a menos que esse defeito individual comprometa a eficiência das demais, como por exemplo, nos casos de complementação de uma coisa pela seguinte.

Ao falar em coisa, em venda de coisa, em contrato de compra e venda de coisa, deve-se fazer uma diferenciação básica do que vem a ser a transferência da coisa e a transferência de direitos sobre o bem. Na transferência de coisa exigi-se materialidade e valor econômico, como por exemplo, a transferência da propriedade de uma casa. Na transferência de direitos sobre o bem se encaixa perfeitamente os direitos intelectuais, de um autor aonde há uma cessão de direitos e não contrato de compra e venda.

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