Civil
Sumário • 1.1. Considerações iniciais – 1.2. Classificação: 1.2.1. Princípios informativos; 1.2.2. Princípios fundamentais – 1.3. Súmulas – 1.4. Informativos – 1.5. Sinopse – 1.6. Inovações legislativas – 1.7. Exercícios
(referentes ao Capítulo I).
1.1. ConsiDErAçõEs iniCiAis
Os princípios fundamentais do processo assinalam a linha pela qual o ordenamento processual civil definirá, em sua inteireza, as diretrizes que nortearão a prestação da tutela jurisdicional, seja a partir das normas processuais ou na busca interpretativa de conhecer-lhes a finalidade.
O certo é que os princípios constituem o substrato do direito, muitas vezes implí- citos no ordenamento jurídico. Cada regra positivada encontra no princípio correlato seu núcleo de legitimidade (a fonte necessária para irradiar seus efeitos de acordo com a ordem jurídica que lhe é sistema).
Como direito pressuposto, ainda que positivados, os princípios constituem a célula nuclear do direito. Compreendê-los é compreender o próprio sistema jurídico no qual se arregimentam as normas de direito material e processual. E sem a observância da imperatividade dos princípios, perde a norma jurídica sua energia fundamental.
Daí a diferença substancial entre as normas-princípios e as normas-regras. Enquanto os princípios induzem a um juízo de valor, aplicando-se ilimitadamente a qualquer situação que enseje sua observância, as regras limitam-se à aplicação específica e objetiva de seu comando, não alterando os limites da norma.
1.2. ClAssiFiCAção
Os princípios, de acordo com seu campo de abrangência, são classificados em informativos e fundamentais.
1.2.1. princípios informativos
Os princípios informativos são normas principiológicas de denso caráter geral e abstrato, cuja aplicação é incidente sobre qualquer regra processual, de cunho constitucional ou infraconstitucional, independentemente de tempo ou lugar. São princípios informativos: a) princípio