Civil
Pode ser obrigação de dar, fazer ou não fazer. Então existe um vínculo jurídico que pode ter sido criado, por um contrato, pela pratica de um ato ilícito, em razão de uma declaração bilateral de vontade. Esse vínculo jurídico que surge derivado de um contrato de um ato bilateral de vontade ou de um ato ilícito vai atribuir ao devedor a obrigação de cumprir uma prestação seja ela de dar, fazer ou não fazer em favor do credor.
1. Elementos constitutivos: Objetivo, subjetivo e o vínculo jurídico. a- Objetivo: É o objeto obrigacional e o objeto prestacional que se subdivide. O obrigacional pode ser: Dar, fazer ou não fazer algo, já o prestacional pode ser: o que se dar, o que se faz e o que não se faz. b- Subjetivo: Se subdivide em Credor e Devedor. Credor é aquele titular do direito obrigacional, é aquele agente que tem o direito de exigir do devedor, sujeito ativo. O devedor, sujeito passivo, é aquele que tem o dever de cumprir determinada prestação, de dar, fazer ou não fazer c- Vínculo Jurídico: Se subdivide em débito e responsabilidade. Atribui uma responsabilidade entre o credor e o devedor. O débito é a ligação entre o credor e o devedor. Ex.: Quando se assina um contrato de compra e venda, uma parte será credora e a outra parte devedora, com isso se gerou um vínculo. E a responsabilidade é o direito subjetivo que tem o credor de exigir certo e determinado comportamento do devedor.
Dar: O sujeito paga pro agente pelo recebimento de determinado produto.
Fazer: Um professor para uma instituição de ensino.
Não Fazer: O imóvel é tombado, você não pode modificar.
Divergências: Podem ser patrimoniais ou não patrimoniais. Patrimoniais são aqueles que sofreriam patrimonialmente e os não patrimoniais que não geram valor algum. O Direito Patrimonial se subdivide em Direito Real (Propriedade) e o Direito Pessoais (Obrigacional: Contrato). D. Real: é um direito que você tem por ser titular de uma coisa, por ser dono de uma coisa, de algum bem.