Civil
A Constituição Federal de 1988 provocou uma revolução no sistema jurídico brasileiro. O foco do legislador constituinte, sempre voltado para a organização do próprio Estado, desloca-se para o indivíduo e, mais ainda, para a coletividade, contemplando amplamente os direitos individuais sem repousar seu campo de abrangência sobre os direitos difusos e coletivos. No mesmo instante a família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes.
Por isso, listamos abaixo os principais princípios, para que assim possamos abordar o assunto de maneira clara e objetiva.
A- Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana:
Notoriamente exposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A família teve o reconhecimento do legislador constituinte como base da sociedade, e a sua importância na formação das pessoas mereceu todo o aparato jurídico estatal, formado por normas e princípios, isto para aqueles que não os consideram norma jurídica, ainda que se entenda a dignidade da pessoa humana como um direito individual, posição adotada por alguns juristas, e, neste sentido, a proteção seria da coletividade, que estaria sendo violentada como um todo, com a ofensa individual perpetrada a um único cidadão, este princípio no direito de família pode assegurar outros tantos direitos e garantias.
B- Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros:
Este princípio visa estabelecer condições de isonomia entre os casais, é neste principio que desaparece o “poder marital”, ou seja, a imposição feita pela antiga sociedade que toda família deveria ter um “chefe” e dessa palavra normalmente derivaria o homem, o marido. Este instituto trouxe a