Civil
Direitos Reais (coisas) relação entre a pessoa e a coisa. Art. 215
Direitos Pessoais (obrigações), contratos, relação entre as pessoas.
A hipoteca e o penhor da direito real sobre as coisas.
Conceito de POSSE A posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Por outro lado propriedade é a relação entre pessoa e coisa que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
TEORIAS DA POSSE Teoria Savigny (subjetiva), por este doutrinador, a posse nasce da conjugação de dois elementos: o corpus (objeto), e animus (vontade). Assim além do poder físico da pessoa sobre a coisa, a posse pressupõem a vontade do possuidor em ter a coisa como sua (animus) sem o elemento vontade haveria mera detenção. Teoria Thering (objetiva), por sua vez, este doutrinador conceituou que posse é o poder de fato sobre a coisa, diferentemente da propriedade, que é o poder de direito sobre a coisa. A característica da posse seria a utilização economia da coisa ainda que exercida em nome de terceiro, ou seja, considera que posse é condição do exercício da propriedade, sendo irrelevante a distinção entre corpus e animus, pois a noção de vontade já se encontra na coisa.
"A legislação pátria adotou a teria de Thering."art.1.196 CC.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
1. Posse justa e injusta
2. Posse de boa-fé e de má-fé
3.Posse direta e indireta
4.Posse nova e posse