Civil
DA REPRESENTAÇÃO
SUMÁRIO:
86. Inovação.
87. Poderes derivados de representação.
88. Regras básicas sobre a representação.
89. Atos praticados contra o interesse do representado.
86. Inovação
Uma inovação trazida pelo Código de 2002 foi a introdução de um capítulo (11) sobre a "Representação", no Livro "Dos fatos jurídicos", Título 1, "Do negócio jurídico", em seguida às "Disposições gerais" (Capítulo 1), cujo tema principal é manifestação da vontade.
Tal capítulo se encontra no Anteprojeto de 1972 na Parte Geral, apresentada pelo Ministro Moreira Alves. Sua fonte próxima é o capítulo de igual nome do Código Civil alemão (arts. 164 e s.), que de resto repercutiu no Código Civil português de 1966 (arts. 258 e s.).
87. Poderes derivados de representação.
Os poderes derivados de representação conferem-se por lei ou pelo interessado, diz o art. 115 do Código Civil, o que significa o acolhimento da clássica distinção entre a representação legal e a convencional.
Enquanto a primeira decorre da norma, como no caso do tutor, que representa o tutelado, ou do inventariante, que representa o espólio, ou do síndico, que representa a massa falida, encontramos a segunda, ou seja, a representação convencional, que decorre do contrato de mandato.
88. Regras básicas sobre a representação
Algumas regras básicas sobre a representação são encontradas neste capítulo.
A primeira delas (art. 116) é a que determina que a manifestação de vontade pelo representante, no limite de seus poderes, vincula o representado. Ou seja, a vontade deste é materialmente refletida pela declaração do outro. Aliás, o conceito de representação foi por mim estudado ao examinar o contrato de mandato.
Outra regra fundamental é a que veda o contrato consigo mesmo. Ela se encontra no art. 117, que, dada sua importância, transcrevo:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar