Civil
(DIREITO DAS OBRIGAÇÕES)
ESTUDO DIRIGIDO – MARÇO /2013
FACULDADE ATENAS
DELTA 3º PERIODO
PROFESSOR: Rosângelo Pereira da Silva
GRUPO 2: * Obrigação de dar coisa certa: * Conceito: aplicação do principio “acessorium sequitur principale” que tem existência própria, que existe por si só, acessório é aquele que cuja existência depende do principal. O principio refere-se as coisas , direitos e obrigações. Dispõe no art 233 CC. * Perda da coisa certa sem culpa do devedor: Se antes da tradição resolve-se a obrigação para ambas as partes, voltando ao “status quo-ante”. * Perecimento da coisa certa por culpa do devedor: Se o credor já houver pago, tem o direito de recebe o equivalente ao valor do objeto perecido, mais perdas e danos, ambas em dinheiro, que é a moeda universal das sub-rogações. * Consequência da deterioração da coisa certa sem culpa do devedor: Fica resolvida a obrigação para ambas as partes, não se podendo falar em perdas e danos ou resolve a obrigação com a restituição não “status quo-ante”, devolução do preço com atualização da moeda se já houve o pagamento. * Deterioração a coisa certa por culpa do devedor: O Credo poderá pegar a coisa, com abatimento ou exigir o valor da perda e receber perdas e danos. * Cômodos na obrigação de dar coisa certa: São vantagens produzidas pela coisa, ou seja os melhoramentos e acréscimos na obrigação de dar coisa pertencem ao devedor, que poderá por eles exigir aumento do preço ou a resolução da alugação de o credor não concordar em pagar ao quantum aturado em razão da valorização dos acréscimos ocorridos. * Propriedade dos frutos: Quando aos frutos, os percebidos até a tradição são do devedor, pois a condição de proprietário lhe da esse direito de fruição e os pendentes ao tempo da tradição, do credor, aplicando-se o principio de que acessório segue o principal. Ex: Vendi minha fazenda, que tinha uma plantação de maçãs, a plantação já foi colhida, então posso