civil
Jorge Queiroz de Almeida Neto
Acadêmico de Direito da UNIFACS.
Diego Araújo Spinola
Acadêmico de Direito da UNIFACS.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Conceito de sentença; 3 Requisitos da sentença; 3.1 Do relatório; 3.2 Da fundamentação; 3.3 Do dispositivo; 4 Fundamentação ou Motivação; 4.1 Importância da fundamentação como elemento essencial da sentença; 4.2 Conseqüência da sentença não ou insuficientemente fundamentada; 4.3 Impugnação da sentença mal fundamentada; 5 Considerações finais; 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A sentença que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tinha sua definição na literalidade do art. 162, §1º como sendo o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, após sofrer alterações com a implantação da Lei 11.232/2005, deixou de ter esse conceito restritivo e passou a ser considerada também como uma conexão entre a fase cognitiva e a fase executiva, haja vista que o processo não se extingue, nem se encerra, mas estende-se a uma nova etapa do procedimento em que se praticam atos de constrição patrimonial, chamada de fase de execução ou cumprimento da sentença.
A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.
Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao