civil
Seus sujeitos são o devedor pignoratício, podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real, e na parte ativa o credor pignoratício. É direito real de garantia, por ocorrer uma vinculação do bem empenhando, estabelecido por contrato registrado no cartório de títulos e documentos, onde nasce, um direito real que opera erga omnes, estando munido de ação real e de sequela, sendo também um direito acessório, dependente de tradição para a transferência da posse, recaindo sobre coisa móvel, onde requer alienabilidade do objeto, devendo o bem empenhado ser obrigatoriamente de propriedade do devedor, não admitindo pacto comissório, constituindo-se direito real uno e indivisível, além de ser temporário.
O penhor assume várias formas previstas no Código Civil, penhor legal, (originário de uma imposição legal), penhor rural, (subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuário relacionado a animais), penhor industrial, (relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria), penhor mercantil, (orientando obrigações comerciais), penhor de direitos (recai sobre direito autoral, e direito de crédito), penhor de títulos de credito (sendo o próprio titulo em que se documenta o direito), e penhor de veículos (veículos empregados em qualquer espécie de transporte).
O penhor pode ser resolvido através de extinção da dívida, com o perecimento do objeto empenhado, renúncia do credor, confusão, com a adjudicação judicial, remição ou perdão da divida, com a reivindicação do bem gravado, com o escoamento do prazo, com a prescrição da obrigação principal, com a nulidade da obrigação principal, e por fim com a resolução da propriedade.
Enfim, penhor é um direito real de garantia