civil
(RESUMO)
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REVISÃO CRIMINAL
É uma Ação Penal de natureza constitutiva, de competência originária dos tribunais e tem por fim reexaminar ou modificar uma decisão penal condenatória transitada em julgado.
Apesar de a RC estar prevista dentro do título II capítulo VII do CPP (dos recursos em geral) não possui natureza recursal.
A RC permite ao condenado pedir a qualquer tempo aos tribunais, que o réu seja:
Absolvido;
Tenha diminuída a pena;
Seja desclassificado o crime primitivo ou
Que se anule o processo.
Reformatio in pejus: art. 626, P.Ú. CPP.
É cabível também a RC de uma sentença penal absolutória imprópria.
LEGITIMIDADE DA REVISÃO CRIMINAL
O art. 623, CPP cuida da legitimidade ativa, dispondo que a RC poderá ser pedida:
1) Pelo próprio réu – apesar de o art. 133 da CRFB/88 e do art. 1º da EOAB, assegurar que o advogado é indispensável a administração da justiça, não houve revogação da 1ª parte do art. 623, CPP, ou seja, o próprio réu tem legitimidade para ajuizar revisão criminal;
2) Procurador – legalmente habilitado; é um advogado inscrito na OAB;
3) O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – o companheiro também legitimidade, isso em razão do art. 226, §3º, da CRFB/88; estes legitimados só ingressam com a ação com o falecimento do condenado. (cabível também no caso de declaração de ausência).
LEGITIMADO PASSIVO: é o Estado representado pelo MP.
NATUREZA JUÍDICA DA REVISÃO CRIMINAL
A RC tem natureza jurídica de ação penal constitutiva.
PRAZO DA REVISÃO CRIMINAL
A qualquer tempo, inclusive após a morte do condenado ou após o cumprimento da pena se vivo com a intenção de resgatar o status libertatis ou o status dignitatis.
CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL
Nas hipóteses descritas no art. 621, I, II e III, CPP.
I – contrário a texto de lei – lei nova não usa-se revisão criminal. Se já transitou em julgado está em fase da execução da pena. Assim far-se-á