civil
PASSO 01
1) Conforme estudos aprofundados, as obrigações nascem das declarações de vontade, nada mais é do que o direito do credor contra o devedor, sendo obrigação uma relação jurídica, transitório pelo motivo de uma pessoa ficar sujeita a satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra, entre o devedor e o credor e o objeto consiste numa prestação pessoal econômica. A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação. Considerando-se seus três essenciais elementos constitutivos que são os: sujeitos: toda obrigação tem dois sujeitos, o sujeito ativo ou credor, e o sujeito passivo ou devedor, que se trata da relações entre pessoas. Objeto: uma conduta ou omissão do devedor conhecida como prestação, possuindo três espécies: dar, fazer, e não fazer. O objeto da prestação precisa ser lícito, possível, determinável, e ter valor econômico.vínculo jurídico: acontecimento relevante para o direito capaz de fazer nascer uma obrigação, ligando os sujeitos ao objeto da obrigação. Todo fato jurídico de onde brota o vínculo obrigacional. Não resta dúvida que a lei é a fonte primária e imediata de todas as obrigações, a Lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações. Surgem então as relações contretas entre particulares tendo como objeto determinada prestação, que são três: contratos: Através desses as partes assumem obrigações, é assim a principal e maior fonte de obrigação. As obrigações positivas de dar, assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
Os atos de entregar ou restituir podem ser resumidos numa única palavra: tradição. Segundo Rubens Limongi França, a obrigação de dar é “aquela em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito, já com o de restituir a mesma ao seu dono”.
A obrigação