civil
A partir do art. 389 CC, o CC cuida das consequências do inadimplemento das obrigações e adverte expressamente que no caso de descumprimento de uma obrigação, o devedor deverá responder pelos prejuízos causados. Estes prejuízos são chamados de perdas de danos, de grosso modo, conforme adverte o art. 402, devem abranger não só aquilo que se perdeu, mas também aquilo que se deixou de ganhar. Quando a lei fala em indenização ou reparar o prejuízo, pressupõe a existência de um vínculo entre o devedor e o credor, e este vínculo pode derivar de um contrato, previamente estabelecido entre as partes, com regramento jurídico próprio; ou de um comportamento ilícito, gerado pela negligência, imprudência, ou imperícia, previsto no art. 186 do CC. O art. 389 ainda diz que os prejuízos deverão estar acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, juros se não houver nenhuma previsão no contrato, serão de 1% ao mês ou 12% ao ano; correção monetária pro índice previamente conhecidos e que geralmente acompanham a inflação (6 % a 8%); honorários advocatícios que nessas ações quando derivarem do contrato devem estar expressamente previstos em casos de omissão a regra é de que a incidência fique em 20%.
A lei permite que esta indenização ocorra tanto no inadimplemento absoluto ou total; como no inadimplemento relativo ou parcial. Em ambos os casos o prejuízo haverá de ser comprovado.
O art. 390 deixa claro que nas obrigações de não fazer, a inadimplência do devedor, e portanto os juros e a correção monetária, ocorrem desde o dia em que executou o ato que deveria se abster.
Segundo o art. 392, nos contratos benéficos aquele contratante à quem o contrato aproveite, responde por culpa, isto porque a rigor o contrato só beneficia; já nos contratos onerosos, as partes respondem na medida de sua
Clausula penal:
A cláusula penal é um pacto acessório que deve, obrigatoriamente, estar presente no