Civil
A Penhora on line é um instituto processual de indisponibilização de bem infungível do devedor com o fim de satisfazer a pretensão líquida, certa e exigível do credor em um processo de Execução Judicial ou Extrajudicial.
A penhora de bens do pelo sistema informatizado , denomina-se penhora on line, e como já foi dito, não é uma nova espécie de penhora.
O secular instituto que se destina a garantir a execução até a sua satisfação final não sofreu qualquer alteração na sua substância, ganhando apenas, agora em sede de legislação processual civil, uma nova forma de operacionalização, ao lado, por exemplo, da tradicional penhora por mandado por meio de Oficial de Justiça ou da penhora no rosto dos autos, quando o objeto for crédito que se encontra sob discussão judicial em outro processo, ou ainda a penhora por termo nos autos, quando o próprio devedor oferece bem em garantia do juízo.
O que já vinha se praticando sustentado por posições doutrinárias, jurisprudenciais e liberado por regulamentação administrativa, passou agora a ser norma processual federal, ganhando um grau de segurança jurídica.
A regulamentação contemplada no art. 655-A e § 6° do art. 659 veio de forma sucinta e objetiva, ficando por conta dos Tribunais normatização mais detalhada dos respectivos procedimentos.
A referida regulamentação dispõe:
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649