Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Esse artigo inaugura a regulação do contrato de compra e venda e traz importantes subsídios para o seu estudo. Em primeiro lugar se verifica que o contrato de compra e venda não tem, pelo menos entre nós, o condão de transferir a propriedade. Nosso sistema legal não aceita que a propriedade seja transferida somente com o acordo de vontades, faz-se necessário que ao contrato siga-se a tradição, para bens móveis, ou o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, para os imóveis de valor superior à taxa legal. O contrato será o ato causal da translação do domínio, todavia não o transferirá por si só. Em segundo lugar, verifica-se que em contrapartida à coisa haverá o pagamento de dinheiro. A estipulação de um valor em moeda é imprescindível ao contrato, sem o qual ele estará desnaturado e será outra coisa, como uma permuta, por exemplo. Em terceiro lugar, observa-se que se trata de um contrato com efeitos bilaterais, vez que ambos os contratantes possuem obrigações e direitos em sua execução. No que se referem às classificações dos contratos, verifica-se que é um contrato de efeitos bilaterais, oneroso, e que normalmente é comutativo, todavia não é impossível que a compra e venda assuma caráter aleatório.
Em uma compra e venda pura, o contrato estará perfeito e será obrigatório desde que se acorde o preço e o objeto. Isso é o que diz o artigo 482 do código Civil. Quer dizer que a delimitação do objeto e o acordo em relação ao preço são o núcleo essencial do contrato. No que se refere ao objeto, o contrato deverá conter a sua individuação, de modo que seja possível conhecer a coisa sobre a qual o contrato incide. Não se repele a compra e venda de coisa futura, todavia deve ser possível verificar que a coisa somente existirá quando da execução do contrato. Caso, porém, a coisa futura não venha a existir no