Civil
Todo direito tem o seu objeto. Como o direito subjetivo é poder outor-gado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa.
Em regra, esse poder recai sobre um bem. Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes, coisas são o gênero e bens, a espécie; outras vezes, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação (Scuto, Istituzioni di diritto privato; parte generale, v. 1, p. 291). O Código Civil de 1916 não os distinguia, usando ora a palavra coisa, ora a palavra bem, ao se referir ao objeto do direito. O atual, ao contrário, utiliza sempre a expressão bens, evitando o vocábulo coisa, que é conceito mais amplo do que o de bem, no entender de José Carlos Moreira Alves, que se apoia na lição de Trabucchi (Instituzioni di diritto civile, 13. ed., n.158, p. 366). Bens, portanto, são coisas materiais ou imateriais, úteis, aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação.
Os romanos faziam a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos. Tal classificação não foi acolhida pela nossa legislação. Corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem. Incorpóreos são os que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta. Os primeiros podem ser objetos de compra e venda, e os segundos, somente de cessão. Ambos integram o patrimônio da pessoa.
Outros bens, além das coisas corpóreas e incorpóreas, podem ser objeto de direito, como certos atos humanos, que expressão um comportamento que as pessoas podem exigir umas das outras, e que se denominam prestações (de dar, fazer, não fazer). Os direitos também podem ser objeto de outros