CIVIL-
João celebrou contrato de locação residencial, por escrito, com Miguel, relativamente ao imóvel situado na Av. Ataulfo de Paiva, 10.000 – Leblon/RJ, ficando ajustado o valor para pagamento do aluguel mensal em R$5.000,00. Por serem velhos amigos, João dispensou Miguel de apresentar um fiador ou qualquer outra garantia da locação. Sucede que, decorridos 10 meses de vigência do contrato, Miguel passou a não mais honrar sua obrigação quanto ao pagamento dos aluguéis e acessórios.
Com base em tal situação, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Caso João venha a ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento, qual deverá ser o valor atribuído à causa?
R- De nada vale colocar só o valor, precisa fundamentar. Segundo o artigo 58, III, da Lei de Locações Lei nº .245/91, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; Sendo assim se o valor do aluguel de R$5.000,00, multiplicamos esse valor por 12, e obtemos o valor da causa que seria de R$ 60.000,00.
b) O que poderá João pleitear em tal situação a fim de que Miguel desocupe imediatamente o imóvel?
R- Ele pode ingressar com uma ação de despejo liminar, com desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias. Contudo é necessário prestar caução no valor correspondente a três meses de aluguel, de acordo com o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que dispõem:
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de