Civil
O acidente de trabalho é um fato indesejado que traz prejuízos aos trabalhadores, aos empresários, às suas famílias em geral. Entre as entidades organizadas que atuam diretamente na produção de bens e serviços e detêm a responsabilidade de promover a prevenção, as empresas e os sindicatos, podem e devem interferir na diminuição das ocorrências de acidentes do trabalho.
As empresas que se utilizam da mão-de-obra como parte integrante do processo produtivo e oferecem situações de risco aos trabalhadores devem – por força de lei ou até mesmo pela própria função social que exercem – criar os meios e dispositivos para eliminar, diminuir ou ainda controlar os riscos existentes. As empresas, representadas pelos empresários, têm a responsabilidade pela manutenção e melhoria das condições de trabalho.
Entre suas obrigações, podem se destacar:
• Cumprir e fazer cumprirem as disposições legais e regulamentares sobre Segurança do Trabalho; • Elaborar ordens de serviço sobre Segurança do Trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
1. Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
2. Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
3. Dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
4. Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
5. Adotar medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho (MTB);
6. Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
CLASSIFICAÇAO DOS ACIDENTES DO TRABALHO ACIDENTE DO TRABALHO OU SIMPLESMENTE ACIDENTE: É a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto desta lesão.
ACIDENTE SEM LESÃO: É o