civil
Que créditos podem ser objeto de cessão? Todos, salvo os créditos alimentícios (ex: pensão, salário), afinal tais créditos são inalienáveis e personalíssimos, estando ligados à sobrevivência das pessoas. A lei proíbe também a cessão de alguns créditos como o crédito penhorado (298 – vocês vão estudar penhora em processo civil) e o crédito do órfão pelo tutor (1749, III – tutela é assunto de Civil 6). O devedor pode também impedir a cessão desde que esteja expresso no contrato celebrado com o credor primitivo, caso contrário, como já disse, caso queira impedir a cessão o devedor terá que se antecipar e pagar logo. Vide art. 286.
Espécies de cessão: 1) convencional: é a mais comum, e decorre do acordo de vontades como se fosse uma venda (onerosa) ou doação (gratuita) de alguma coisa, só que esta coisa é um crédito; 2) legal: imposta pela lei (ex: nosso conhecido 346; no 287 também é imposto pela lei a cessão dos acessórios da dívida como garantias, multas e juros); 3) judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos na sentença para resolver litígio entre as partes.
A cessão pode também ser “pro soluto” ou “pro solvendo”; na pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (ex: A cede um crédito a B e precisa garantir que esta dívida existe, não é ilícita, mas não garante que o devedor/cedido C vai pagar a dívida,