Civil
No que se refere à inseminação artificial heteróloga há contradições entre a filiação socioafetiva e a filiação biológica, surgindo inúmeras divergências doutrinárias no que toca ao direito à origem genética como direito da personalidade, ao estado de filiação, bem como ao reconhecimento ou contestação da paternidade ou maternidade.
Não menos polêmicas são as outras técnicas de reprodução assistida, tais como a fecundação in vitro e as chamadas mães de substituição. A Constituição Federal (CF) de 1988 ampliou o conceito de família ao reconhecer como entidade familiar não só a família oriunda do matrimônio, mas também a união estável entre um homem e uma mulher e a família monoparental, e consagrou o direito ao planejamento familiar no §7° do seu art. 226, calcados no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. (CARDIN e CAMILO, 2009). É livre a decisão do casal quanto ao planejamento familiar, vedada qualquer minoração desse direito, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. De igual modo, a Lei nº 9.263, sancionada em 12 de janeiro de 1996, regulamentou o planejamento familiar e assegurou o planejamento familiar monoparental, estabelecendo para o seu