civil
Em 10 de julho de 2001, o Congresso Nacional, após longos 11 anos, decretou e o Presidente da República sancionou parcialmente a lei federal n. º 10.257, denominada de “Estatuto da Cidade”, estabelece não só as diretrizes gerais para a implantação de uma “moderna” política urbana, mas, também, regulamenta a aplicação de instrumentos para a persecução da verdadeira função social da propriedade urbana, e, em especial, o artigo 4º que trata dos instrumentos da política urbana, o qual destaca os seguintes: parcelamento, do uso e da ocupação do solo; concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano; direito de superfície, direito de perempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas.
Origem e desenvolvimento da superfície
Conceito de propriedade e os direitos reais - A superfície na visão do direito Romano
O instituto da superfície surgiu no direito romano no período classificado como “romano-helênico”, originário dos arrendamentos de longo prazo, vale dizer, os locatio conductio rei, quando então passou a se admitir a possibilidade de coexistirem, separadamente, a propriedades do solo da propriedade das construções, “ainda que por força de direito temporário e resolúvel por parte do proprietário do imóvel, em favor de terceiro”, como ressalta a professora Rosane Abreu Gonzalez Pinto.
Para uma melhor análise, entendo ser de válida importância analisarmos o direito de superfície desde seu marco inicial -direito romano- até os dias atuais.
José Guilherme B. Teixeira afirma que “os romanos passaram a conceber a propriedade, a fim de verificar que não tinham eles qualquer noção acerca de iura (direitos), concebendo e tendo o entendimento apenas a respeito de coisas materiais, ou seja, de coisas corpóreas.”
Esclarece, ainda, o