civil

7905 palavras 32 páginas
Data: 17 de fevereiro de 2014
Direito das Coisas
Direitos Obrigacionais x Direitos Reais
Inicialmente, mister faz-se, apontar as distinções entre ambos os direitos. O direito das obrigações é regido pelo sistema de numerus apertos, que significa “número aberto de obrigações”. As partes têm liberdade para criar contratos. Além do que a lei prevê o que não é possível no direito das coisas, que é regido pelo sistema de numerus clausus, em que todas as espécies possíveis de poder sobre a coisa estão tipificadas taxativamente nos art. 1.225 e art. 1.361, ambos do Código Civil de 2002.
Obrigação Propter Rem
A obrigação propter rem, também chamada de obrigação real ou ainda obrigação ambulatória, é aquela que nasce em razão da coisa, melhor dizendo, é aquela que nasce em razão do direito de propriedade sobre uma coisa, ou seja, a divida acompanha a coisa e responsabiliza o seu titular, ainda que não seja ele o verdadeiro causador do débito.
Essa espécie de obrigação caracteriza-se pelo elemento real se assentar no fato de que o vínculo jurídico não se estabelece, como a obrigação, entre pessoas determinadas, senão indeterminadamente entre aquelas pessoas que venham a revestir o caráter de titulares de um direito real ou possuidores de uma coisa. Trata-se, pois, de obrigações que ostentam características especiais no que se referem principalmente, a seu nascimento, desenvolvimento e extinção.
Exemplo: Taxa condominial. Uma pessoa que compra um imóvel e descobre posteriormente que existe um débito condominial anterior se torna responsável pelo pagamento, mesmo que não tenha dado causa ao débito. Isso significa, porque o dever nasce em razão do direito de propriedade sobre a coisa.
Ônus Reais
Os ônus reais são obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Estes aderem e acompanham a coisa, por tal motivo, se diz que quem deve não é a pessoa e sim a coisa. Exemplo: “A” contraiu com “B” uma

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