civil
Resposta: O principio da sociabilidade diz respeito à prevalência do coletivo sobre o individual, sem olvido ao valor fundante da pessoa natural, conforma enuncia o referido mestre: ‘O sentido social é uma das características mais marcantes do Projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor.’. O principio da eticidade levou a comissão (que elaborou o atual código) a rejeitar o exagerado formalismo do Código de 1916, que disciplinava matérias apenas com regras expressas, não recorrendo senão eventualmente aos princípios da boa-fé, equidade, justa causa. Ou seja, ‘O valor da pessoa humana como fonte de todos os valores.’ E o princípio da operabilidade, que considerou a necessidade das disposições alcançarem a realizabilidade, ou seja a efetividade, condição essencial das normas jurídicas que são feitas para serem aplicadas.
2) Os animais são sujeitos de direito?
Resposta: De acordo com o art.1º do CC não. O direito regula e ordena a sociedade, e são as pessoas que constituem a sociedade. Os animais não podem ser sujeitos de direito. Serão, quando muito, objetos de direito. As normas que almejam proteger a flora e a fauna o fazem tendo em mira a atividade do homem. Os animais são levados em consideração tão só para sua finalidade social, no sentido protetivo.
3) As teorias são pacíficas quanto ao início da personalidade?
Resposta: Não, não são pacíficas. Existe a teoria natalista que defende o início da personalidade somente após o nascimento com vida, e a teoria concepcionalista que defende o início da capacidade desde a concepção. Na verdade, existem as proteções para a pessoa desde a concepção, contudo, para efeitos patrimoniais só poderá existir se ocorrer o nascimento com vida. Para Maria Helena Diniz,