Civil
- Princípio da Relatividade Subjetiva do Contrato, somente os contratantes podem ser beneficiados ou prejudicados, e as três exceções em que é possível um terceiro poder ser vinculado ao negócio jurídico entabulado entre duas outras partes.
- ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS;
- CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR;
- PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.
2.1 – Estipulação em favor de Terceiro:
a. Conceito: um parte convenciona com o devedor a realizar determinada prestação em beneficio de terceiro (alheio ao negócio jurídico).
Ex.: seguro em vida.
b. Partes Integrantes:
- Estipulante;
- Devedor (ou promitente);
- Beneficiário.
c. Efeitos: possibilidade do beneficiário realizar a cobrança da prestação, nos termos do artigo 436,§ único CCB.
d. Possibilidade de modificação do beneficiário: artigo 438 CCB.
2.2 – Promessa de Fato de Terceiro.
- artigo 439 CCB.
a. Conceito: é negócio jurídico em que a prestação assumida não será exigida do estipulante, mas sim de terceiro, estranho à relação obrigacional.
b. Conseqüência da inexecução da obrigação pelo terceiro: artigo 439 CCB.
Obs.: não haverá conseqüência para o estipulante em caso de inexecução da obrigação por parte do terceiro, após a aceitação deste. Artigo 440 CCB,
2.3 – Contrato com Pessoa a Declarar. Artigo 467 CCB.
- os contratantes, via cláusula contratual, se reservam o direito de indicar outra pessoa para que substitua um dos contratantes na relação contratual, adquirindo direitos e obrigações.
Ex.: no contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis (principalmente com venda parcelada) permitido ao contratante indicar quem irá figurar na escritura definitiva.
3 – CONTRATO PRELIMINAR.
- artigo 462 e seguintes CCB.
3.1 – Conceito
- é um negócio jurídico que tem o objetivo de pactuar uma obrigação de fazer o contrato definitivo.
Ex.: promessa de compra e venda registrada em cartório. O adquirente pode