civil
1.1. Análise Etimológica do termo domicílio
A palavra “domus” traduz a noção de casa. Vem do direito romano onde o domus era, inclusive, o local de culto aos antepassados. A noção do direito moderno do domicílio não se aprende de uma leitura simples. Não dá para decorar o que é domicílio. É importante entender. Para compreender, é preciso passar por etapas cognitivas sobre a matéria. É preciso passar pela noção de residência e, inicialmente, pela noção de morada, numa espécie de gradação: morada, residência e domicílio.
Morada – Alguns autores italianos falam em estada, estadia. “A morada é o lugar em que a pessoa física se estabelece temporariamente.” Ela não desloca seu domicílio. É temporária.
Residência – É mais do que morada. É o lugar onde a pessoa física se estabelece com habitualidade. Tem o caráter de fixidez.
Domicílio – Já a noção de domicílio abrange a de residência, mas possui um plus. Por quê? O domicílio da pessoa física, nos termos do art. 70, do Código Civil é um lugar em que fixa residência com ânimo definitivo, transformando-o em centro de sua vida jurídica e social. O que vai diferenciar a residência do domicílio é a intenção de permanência. É o animus de definitividade. O domicílio é o centro da vida, a residência, não.
1.2. A pluralidade de domicílios e residências
Admite-se a pluralidade de residências e domicílios no art. 71. É possível que uma pessoa tenha na cidade A: residência, negócios, família; na cidade B, residência, comércio, negócios, família. É possível. Então, nesse caso, qualquer delas será considerada domicílio. Isso a gente aprende quando estuda Competência no direito processual civil.
A regra de domicílio nos interessa porque uma das regras definidoras da competência é que a demanda deverá ser proposta no domicílio do réu. Por isso há tanto interesse na fixação do domicílio.
1.3. Domicílio profissional
A pessoa que exerce uma profissão tem quanto às relações a que esta se refere, domicílio