CIVIL
Direito Positivo:
É a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores(Miguel Reale); é o conjunto de regras jurídicas e, vigor num determinado país e numa determinada época.
Direito Natural: O ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
Direito e a Moral: a moral é ampla. Abrange os deveres do homem para com Deus, semelhantes, si mesmo. O Direito é mais restrito. Compreende apenas os deveres do homem para com os semelhantes. O Direito tem coação, a moral é incoercível. A principal oposição entre a moral e o Direito, é que repousa na sanção(punição) . A moral trás sanções internas(arrependimento, desgosto). O Direito conta com a sanção para coagir os homens.
2) Direito objetivo (norma agendi)
É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modoobrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Para Caio Mario e Washington de Barros Direito objetivo é a regra de direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o individuo deve se submeter, o preceito que deve inspirar sua atuação.
3) Direito subjetivo(facultas agendi)
É a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses.
4) Teoria da vontade (Savigny):
Entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.
O Direito subjetivo constitui um poder ou uma senhoria da vontade. Quem tem determinado direito, em virtude do