Civil
CASO 1
A) Acredito que a afirmação do sindico está correta tendo em vista que o condomínio se encontra, ao meu ver, como ente despersonalizado, tem direitos e obrigações, mas não preenche as condições legais e formais para ser enquadrado como pessoa jurídica.
B) Apesar de não ter personalidade jurídica, têm direitos e obrigações, logo ele pode figurar no pólo passivo de uma relação jurídica.
CASO CONCRETO 2
A) Josimar fez uma boa escolha ao optar pela fundação, pois a fundação é destinada a comunidade, destinado a fins sociais.
B) Não, pois Josimar institui a escritura por particular e não por publica como diz o conforme estabelece o art. 62 do novo Código Civil, "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la”. E complementa em seu parágrafo único ao dispor sobre os objetivos sociais que deverá perseguir: “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”
CASO CONCRETO 3
A) Não, pois a empresa irá subsistir até sua total liquidação.
B) Já que houve indicio de abuso da pessoa jurídica, faculta o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, conforme Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Doutrina: Fundação
“Ao mesmo tempo que o conceito de fundação se aproxima ao de associação, pois ambas visam fins sócias relevante e não partilham resultado financeiros, se distanciam na forma de instituição. Enquanto a associação é corporação, pois reunião de pessoas, a fundação é acervo de bens