civil
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Disciplina: DPU0259 - TÓPICOS DE DIREITO CIVIL
Semana Aula: 1
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Personalidade. Direitos da Personalidade. Pessoa Natural. Pessoa Jurídica.
OBJETIVO
O aluno deverá ser capaz de reconhecer que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade dos membros componentes, mas que em situações episódicas e excepcionais a separação de patrimônios pode ser superada, possibilitando a que o credor satisfaça a sua pretensão mediante a constrição do patrimônio pessoal do sócio.
TEMA
Personalidade. Direitos da Personalidade. Pessoa Natural. Pessoa Jurídica.
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
Relatório - Plano de Aula
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Os direitos da personalidade encontram-se positivados nos artigos 10 a 21 do Código Civil, mas seu fundamento é a própria Constituição da República que trouxe uma cláusula geral de promoção e proteção da pessoa no artigo 1º, III.
Tais direitos caracterizam-se por serem extrapatrimoniais, subjetivos, absolutos, inatos, imprescritíveis, relativamente indisponíveis e intransmissíveis. Com precisão, o professor José Maria Leoni Lopes de Oliveira os define como ?direitos subjetivos que possibilitam a atuação legal, isto é, uma faculdade ou um conjunto de faculdades, na defesa da própria pessoa, nos seus aspectos físico e espiritual, dentro do autorizado pelas normas e nos limites do exercício fundado na boa-fé?.
Dividem-se em modalidades como o direito à vida, corpo, liberdade física, nome, honra, imagem e intimidade.
Para a defesa de tais direitos o cidadão conta com a tutela inibitória e ressarcitória como se pode perceber da leitura dos artigos 12 e 20 do Código Civil.
Em inúmeras situações os referidos direitos (bens) entram em rota de colisão, exigindo do operador do direito a devida ponderação dos interesses em jogo, como, por exemplo, na situação em que uma família devota de uma religião que defende ser pecado