Civil

329 palavras 2 páginas
Direito Civil

SUCESSÕES

HERANÇA JACENTE (ART. 1.819 a 1.823)

Herança Jacente: é aquela que não possui herdeiros ou estes são desconhecidos.

Jacência: fase para a herança se tornar vacante.

Legitimados: Credores ou Poder Público (Município, Estado ou União), nunca o
Ministério Público por se tratar de um interesse particular.

Quando os herdeiros forem desconhecidos deve-se apresentar uma petição em juízo requerendo uma herança jacente, abertura do inventário.

1º O juiz nomeará um curador, dentro do processo de jacência. O curador terá a função de administrar, cuidar e arrecadar.
2º O juiz deverá procurar os herdeiros através dos editais (edital: ato de chamar pessoas que não se sabe onde estão ou quem é). Serão publicados 3 editais, que tem a finalidade de procurar os herdeiros.
Se o herdeiro for localizado e se apresentar, o processo que era de herança jacente tornar-se-á de inventário.

O 1º efeito da vacância é o prazo de 5 (cinco) anos para a herança ser incorporada ao poder público. A partir do momento em que a herança se torna vacante, o prazo retroage. Se o herdeiro for necessário, ele poderá ter direito a herança, mas recebê-la-á do jeito que estiver, e se passarem os 5 (cinco) anos, não terá mais direito.
O 2º efeito da vacância é o afastamento dos herdeiros COLATERAIS (eles não têm mais direito a herança, só os necessários que tem).

Na ausência do Município a herança é do Estado, na ausência do Estado, a herança é da União.

PARTES QUE SÃO PARA GRIFAR NO CÓDIGO

Art. 1819: Falecendo (até) conhecido → condições para iniciar uma herança jacente; (as palavras) arrecadados, guarda e administração → obrigações do curador; Vacância → entrega provisoriamente ao poder público.

Art. 1820: Praticadas → pelo curador; Editais → para procurar os herdeiros, citação fictícia; Lei processual → 3

Art.1821: é assegurado aos curadores → quando no momento depois da vacância

Art.1822: A declaração de

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