Civil
SUCESSÕES
HERANÇA JACENTE (ART. 1.819 a 1.823)
Herança Jacente: é aquela que não possui herdeiros ou estes são desconhecidos.
Jacência: fase para a herança se tornar vacante.
Legitimados: Credores ou Poder Público (Município, Estado ou União), nunca o
Ministério Público por se tratar de um interesse particular.
Quando os herdeiros forem desconhecidos deve-se apresentar uma petição em juízo requerendo uma herança jacente, abertura do inventário.
1º O juiz nomeará um curador, dentro do processo de jacência. O curador terá a função de administrar, cuidar e arrecadar.
2º O juiz deverá procurar os herdeiros através dos editais (edital: ato de chamar pessoas que não se sabe onde estão ou quem é). Serão publicados 3 editais, que tem a finalidade de procurar os herdeiros.
Se o herdeiro for localizado e se apresentar, o processo que era de herança jacente tornar-se-á de inventário.
O 1º efeito da vacância é o prazo de 5 (cinco) anos para a herança ser incorporada ao poder público. A partir do momento em que a herança se torna vacante, o prazo retroage. Se o herdeiro for necessário, ele poderá ter direito a herança, mas recebê-la-á do jeito que estiver, e se passarem os 5 (cinco) anos, não terá mais direito.
O 2º efeito da vacância é o afastamento dos herdeiros COLATERAIS (eles não têm mais direito a herança, só os necessários que tem).
Na ausência do Município a herança é do Estado, na ausência do Estado, a herança é da União.
PARTES QUE SÃO PARA GRIFAR NO CÓDIGO
Art. 1819: Falecendo (até) conhecido → condições para iniciar uma herança jacente; (as palavras) arrecadados, guarda e administração → obrigações do curador; Vacância → entrega provisoriamente ao poder público.
Art. 1820: Praticadas → pelo curador; Editais → para procurar os herdeiros, citação fictícia; Lei processual → 3
Art.1821: é assegurado aos curadores → quando no momento depois da vacância
Art.1822: A declaração de