Civil
(Anal.ass.jur/SE/2001) 01. Se alguém fizer seguro de vida, omitindo moléstia grave, e vier a falecer poucos meses depois, vindo a prejudicar a seguradora e a beneficiar os sucessores, ter-se-á a configuraço de: A) dolo positivo. B) dolo acidental. C) simulaço relativa subjetiva. D) simulaço absoluta. E) dolo negativo. COMENTÁRIOS: Dentre os vícios ou defeitos do negócio jurídico, está previsto o dolo, que é o erro intencionalmente provocado na vítima, induzindo-a, maliciosamente, à prática de um ato jurídico, o qual não seria realizado não fosse o expediente astucioso. O dolo pode dar-se tanto por aço como por omissão. Nesta última hipótese, a parte silencia intencionalmente a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado (art. 147 do CC). Para que seja considerado vício do negócio jurídico, e ensejar a consequente anulação pelo prejudicado, deve ser a causa do negócio jurídico, provando-se que sem que houvesse conduta dolosa, o negócio não teria sido celebrado. Isso implica dizer que o dolo acidental não é causa de anulabilidade do negócio jurídico. O Código Civil, art. 146, considera dolo acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo, noutras circunstâncias, obrigando tão somente à satisfaço das perdas e danos. Assim, incorreta a alternativa "A", que prevê o dolo por aço, por comportamento ativo do sujeito. Incorreta, igualmente, a alternativa "B", que cuida do dolo acidental, que não é a hipótese da questão proposta, já que foi determinante para a celebraço do contrato de seguro. Não é causa de simulaço, igualmente, posto que nesta duas pessoas emitem declaraço de vontade, que não corresponde à sua real intenço, a fim de prejudicar terceiros. Incorretas, pois, as alternativas "C" e "D". Correta, por conseguinte, a alternativa "E", que trata do dolo negativo, ou por omissão.
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(Analista Jud./1ªReg./2003) 02.