civil
Lei de Introdução ao Código Civil. Pessoas naturais: Personalidade e capacidade. Direitos da personalidade. Morte presumida. Ausência. Tutela. Curatela. Pessoas jurídicas: Conceito. Classificação. Registro. Administração. Desconsideração da personalidade jurídica. Associações. Fundações.
De Maria Júlia Ferreira César – Grupo de Estudos Procurador do DF
+ texto grupos trf5
ATUALIZADO EM 09/2010 POR RODRIGO PESSOA PEREIRA DA SILVA
Resumo atualizado por RICARDO LEITÃO - dia 19.08.2012
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
I – NOÇÕES GERAIS
A LICC, atual LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (Lei 12376/2010) é uma regra de Superdireito ou sobredireito (E. ZITELMANN utiliza o termo, que é assimilado pelo direito hermenêutico). Ou seja, são normas que definem a aplicação de outras normas. É o Estatuto do Direito Internacional Privado (conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro).
As principais funções da Lei são: a) determinar o inicio da obrigatoriedade das leis (art 1º) ; b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (art 1º e 2º); c) impor a eficácia geral e abstrata da obrigatoriedade, inadmitindo a ignorância da lei vigente (art.3º); d) traçar os mecanismos de integração da norma legal, para a hipótese de lacuna na norma (art.4º); e) delimitar os critério de hermenêutica, de interpretação da lei (art.5º); f) regulamentar o direito intertemporal (art.6º); g) regulamentar o direito internacional privado no Brasil (art. 7º a 17), abarcando normas relacionadas à pessoa e à família (art.7º e 11), aos bens (art 8º), às obrigações (artigo 9º), à sucessão (art.10), à competência da autoridade judiciária brasileira (art. 12), à prova dos fatos ocorridos em pais estrangeiro (art.13), à prova da legislação de outros países (art. 14), à execução da sentença proferida por juiz estrangeiro (art. 15) à