Civil
PROFESSOR: ALEXANDRE CÉSAR MENEZES CABRAL FAGUNDES
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS[1]
1. O SER HUMANO NO MEIO SOCIAL:
- Adaptação interna: “É a orgânica que se processa através dos órgãos do corpo, sem a intervenção do elemento vontade”. - Adaptação externa: “O homem deve se adaptar ao meio social em que vive, objetivando o bem estar de toda a comunidade”. (César Fiuza)
O direito sugere normas de conduta. O Direito é fator de adaptação social?
O homem deve se adequar ao Direito? Ou o Direito deve se adaptar a realidade do homem? - O Direito deve se refazer de acordo com a mobilidade social, pois só assim será instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e harmonia social.
Como o direito pode garantir a ordem, justiça e segurança?
“O Direito não corresponde às necessidades individuais de cada pessoa. Corresponde sim a uma carência da coletividade de paz, ordem e bem estar comum.”
O homem é ser social? “O homem fora da sociedade seria um bruto ou um Deus” (Aristóteles) São Tomás de Aquino, elaborou três hipóteses: 01) O indivíduo por má sorte estaria alijado do ambiente social. Ex. marginalizados; 02) A própria natureza afasta o homem da sociedade. Ex. alienados mentais e as minorias; 03) Os dotados de grande espiritualidade. Ex. monges orientais.
2. O DIREITO NO MEIO SOCIAL:
- O Direito como fruto da construção humana.
O Direito na sociedade globalizada – Competição (prevenção)
O Direito como pacificados social – Conflitos (solução)
O Direito foi sistematizado, solidariamente, surgindo os seus diferentes ramos.
Definição etimológica do Direito: Do latim directum significa reto, correto, coeso.
Os romanos usavam no século IV, a palavra ius, que signaficava justo.
No mundo todo a ciência é chamada de Direito, exceto nos EUA que usam LAW, do latim lex – LEI.
3. DEFINIÇÃO DE DIREITO:
Para Caio Mário “é o princípio de tudo o que é