Civil
Domicílio civil da pessoa Natural: É o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou atividade profissional.
Morada: É o lugar onde a pessoa estabelece provisoriamente.
Residência: É o lugar onde a pessoa se estabelece habitualmente
Elementos que compõem o domicílio:
1- Objetivo: É o ato de fixação em determinado local
2- Subjetivo: É o ânimo definitivo de permanência
OBS: A fixação do domicílio tem natureza jurídica de ato jurídico. (Strictu sensu)
Princípios da Pluralidade Domiciliar: É quando o individuo mora em um lugar com a família e em outro exerce sua atividade profissional, será considerado seu domicílio desses locai ( Art. 71 do CC/02 e Art. 94, § 1º do CPC.
Mudança de Domicílio Art. 74 do CC/02
Teoria do Domicílio aparente ou ocasional: É aquele que cria as aparências de um domicílio, em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio ( Art. 94, § 2º do CPC)
Domicílio da pessoa Jurídica:
1- Pessoa Jurídica de Direito Privado: ( Art. 75, IV e §1º e 2º do CC/02 – Súmula vinculante nº 363 do STF)
2- Pessoa Jurídica de Direito Público: ( Art. 75)
(OBS: Art. 99, I do CPC)
Espécies de Domicílio
1- Voluntário: Livre ato de vontade do sujeito, que fixa residência em um local, ânimo definitivo ( Animus Manende)
2- Legal: ou Necessário: Decorre da Lei, Atenção a condição especial de determinadas pessoas, (Art. 76 do CC/02)
3- Eleição ou especial: Decorre do ajuste entre as partes de um contrato (Art. 78 do CC/02 e Art. 111 do CPC) Súmula 335 do STF;