Civil
Na obrigação alternativa:
* Quanto ao fato de exigir cumprimento: o credor tem a opção de escolher várias opções;
* Quanto ao favorecimento: favorece quem tiver o direito de escolha;
* Quanto á extinção de relação obrigacional: todos os objetos de prestação desaparecem;
* Quanto á opção de escolha: o devedor ou credor fazem a escolha.
Já a obrigação facultativa consiste na obrigação de objeto único, porém se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestação no ato do pagamento. Note-se que, se a obrigação principal se extingue, a facultativa também.
Na obrigação facultativa:
* Quanto ao fato de exigir cumprimento: o credor tem apenas uma opção de escolha;
* Quanto ao favorecimento: favorece ao devedor;
* Quanto á extinção de relação obrigacional: apenas o principal objeto de prestação desaparece;
* Quanto á opção de escolha: apenas o devedor faz a escolha.
DIREITO DE ESCOLHA
A obrigação alternativa só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha. O direito pátrio conferiu o direito de escolha ao devedor, “se outra coisa não se estipulou”, preceituada, com efeito, o art. 252 CC.
O dispositivo tem caráter supletivo: se os contratantes não estipularem a quem caberá o direito de escolha, a lei supre a omissão, deferindo-o ao devedor, isso porque é considerado mais fraco na relação contratual. Não é aplicável à escolha da prestação, nas obrigações alternativas, o princípio jurídico do meio termo: o titular do direito de escolha pode optar livremente por qualquer das prestações in obligatione, porque todas elas cabem no círculo das prestações previstas pelas partes.