Civil
1-Imunidades material ou substantiva.
2-Imunidade processual ou relativa
3-Imunidade parlamentar e renúncia
4-Imunidade parlamentar e suplentes
5-Imunidade parlamentar e foro privilegiado
Ao iniciarmos es estaudos referentes a Imunidades, é importante ressaltarmos o seu conceito.
Imunidades não se confundem com privilégios. São prerrogativas. O certo é dizer foro por prerrogativa de função, e não “foro privilegiado”, pois imunidade é uma prerrogativa do cargo.
Existem inúmeros tipos de Imunidades, dentre elas, destacaremos algumas:
Imunidade Material:
É a liberdade que o parlamentar tem para as suas opniões,palavras e votos.Está previsto no artigo 53 da CF.
O parlamentar tem imunidade penal e civil,ou seja, ele não pode ser processado nem penal nem civilmente por suas opniões, palavras e votos. Portanto se um parlamentar no exercício da função acabar ofendendo alguém no exercício da função, ele não pode ser processado criminalmente por injúria ou difamação, bem como o parlamentar não pode ser processado civilmente por suas opniões palavras e votos,ele não pode ser objeto de uma ação civil para repação dos danos morais, essa é a imunidade parlamentar material. A imunidade com relação a palavras,opniões e votos.
O Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual e também Deputado Distrital tem essa imunidade.
imunidade processual e prisional
Antes da vigência da EC n. 35/2001, com um controle legislativo prévio, a imunidade processual impedia que o parlamentar, desde a expedição do diploma, pudesse ser processado criminalmente, sem prévia licença da Casa de origem (Câmara ou Senado). Tratava-se de um ato vinculado e unilateral. O pedido de licença era encaminhado pelo STF, depois de oferecida a denúncia ou queixa. A licença do Parlamento constituía, em outros termos, uma condição de