Civil
ALTERA a Lei nº 605, de 24 de julho de 2001, que institui o Código Ambiental do Município de Manaus, e dá outras providências.
À CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
Art. 1º O art. 13 e o inciso II do art. 76 ambos da Lei nº 605, de 24 de julho de 2001, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 13. Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA:
I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II – o Secretário Executivo;
III – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS;
b) Secretaria Municipal de Limpeza Pública – SEMULSP;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINF;
d) Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
e) Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
f) Procuradoria Geral do Município – PGM;
g) Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano – IMPLURB;
h) Câmara Municipal de Manaus – CMM;
i) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
j) Universidade Federal do Amazonas – UFAM;
k) Universidade do Estado do Amazonas - UEA
l) Instituto Federal do Amazonas - IFAM.
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
n) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas – CREA-AM;
o) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
p) Ministério Público Estadual.
IV – um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) instituições de ensino e pesquisa sujeitas ao regime jurídico de direito privado;
b) organizações não governamentais ambientalistas;
c) associações comunitárias.
§ 1º O plenário do COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subsecretário da Pasta e, na falta deste, pelo Secretário Executivo.
§ 2º Ao Presidente incumbe, além das atribuições estabelecidas em regulamento e no regimento interno,