Civil
- Recai e é exercido diretamente sobre a coisa;
- Em regra os direitos reais não comportam mais que um titular, com exceção do condomínio, em que o direito de propriedade é exercido no montante da quota parte de cada um, no entanto, juridicamente é tido como um todo.
- Concede fruição e gozo sobre o bem;
- Durabilidade maior que uma prestação (valem por tempo indefinido);
- Direito de sequela/perseguição – consequência: individualização do bem; direito de sequela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor.
- Finitos – numerus clausus – art. 1.225, CC.
- São objetos de usucapião;
- Passíveis de abandono (não pode ser por tempo muito prolongado, sob o risco de perder a propriedade por usucapião).
INTERESSANTE: No USUCAPIÃO a pessoa adquire a propriedade sem efetuar o pagamento. É um instituto do ordenamento jurídico brasileiro, que é uma das formas de aquisição da propriedade, mas também possibilita a perda da propriedade por outrem.
Assim, posse + tempo + requisitos = propriedade.
Se alguém fica durante muito tempo exercendo atos de posse em tempo mínimo exigido de cinco anos e máximo de vinte anos dá-se usucapião. Se o proprietário deixa de exercer atos de posse durante o tempo mínimo de cinco anos, pode perder a propriedade por usucapião. Durante o tempo de posse a pessoa deve dar função social à propriedade (art. 5º, inciso XIII, da CF).
O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No pólo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado.
Quanto ao modo de seu exercício caracteriza-se o direito real pela efetivação direta, sem a intervenção de quem quer que seja. Não depende ele da colaboração de nenhum