Civil
PEC do Divórcio – casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio
Eliminada a exigência de separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para os casais requererem divórcio.
Súmula 197 DTJ – divórcio direto pode ser concedido sem previa partilha dos bens – todavia, o CC atribui causa suspensiva ao “divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal”
Não há nenhuma sanção ao cônjuge que tiver a iniciativa de ajuizar o divórcio.
Divórcio ultimamente não admite qualquer discussão por culpa.
Divórcio é Personalíssimo: somente competirá aos cônjuges – no entanto, no caso de incapacidade poderá haver substituição destes pelo curador, ascendente ou irmão
Divórcio, bem como novo casamento, não modifica os direitos e deveres destes em relação aos seus filhos.
Novo casamento, união estável ou o concubinato do cônjuge credor da pensão extinguem a obrigação do cônjuge devedor. Mas se o devedor vier a casar-se, ou a viver em união estável com outra pessoa, o novo casamento ou união não alterará a sua obrigação.
Divórcio Consensual – lei não menciona, mas é admitido na prática, é a prática do divórcio promovido pelos cônjuges conjuntamente. O pedido pode ser feito no domicílio de qualquer dos ex-conjuges, o que não é permitido é a propositura de divorcio em comarca na qual não residam nenhum dos cônjuges – incompetência absoluta do juízo
DIVÓRCIO DIRETO – a emenda constitucional 66/2010 aboliu o divórcio-conversão ou indireto, remanescendo apenas o divórcio direto, sem o requisito temporal e que pode ser denominado simplesmente divórcio. Tal modalidade pode tresdobrar-se em:
a)Divorcio judicial litigioso
b)Divorcio judicial consensual
c)Divorcio extrajudicial consensual
Nas três modalidades, exige-se somente a exibição da certidão de casamento.
As questões correlatas, tais como a guarda e proteção dos filhos, alimentos, partilha dos bens e sobrenome a ser utilizado, podem ser objeto