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CURSO DE DIREITO
DIRETOS DA PERSONALIDADE
GOIÂNIA-GO
ABRIL DE 2013
INTRODUÇÃO
Com este trabalho acadêmico, procuraremos esclarecer duvidas a respeito do direito da personalidade, apresentando quais são eles, quando surgem, como os mesmos interferem em nossas vidas. Temos também como objetivo expor de forma simples como estes direitos são fundamentais e indispensáveis para que possamos ter uma boa convivência em sociedade.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Após a Segunda Guerra Mundial e com a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se deu mais importância ao direito da personalidade, já que antes destes acontecimentos, o respeito à integridade do próximo encontrava – se escasso.
É a partir do nascimento com vida que adquirimos nossa personalidade jurídica, mas de acordo com CC. Art. 2° desde a concepção, estão a salvo, o direito do nascituro. O direito da personalidade engloba a integridade física, intelectual, moral entre outros, além de serem inatos e imanentes.
Muito se discute a respeito da personalidade jurídica do nascituro, sobre este assunto existem três teorias sendo elas: Teoria Natalista Que defende a ideia de que a personalidade jurídica só será adquirida a partir do nascimento com vida. Alguns dos autores que defendem esta teoria são: Eduardo Espinola, Silvio Rodrigues e Silvio Venosa.
Teoria da Personalidade Condicionada.
De acordo com esta teoria os direitos do nascituro estão condicionados a vida. Eles possuem direitos desde a sua concepção, mas só poderão requerê-los após o nascimento com vida. Alguns dos autores que acreditam nesta teoria são: Caio Mário e Washington de Barros Monteiro.
Teoria da Concepção Como uma das teorias mais bem aceitas, esta defende que o nascituro possui sua personalidade desde sua concepção, tendo direito a acolher legado, herança ou adoção. Alguns dos autores que são adeptos a esta teoria são: Clovis Beviláquia, Maria Helena Diniz, Nabuco de Araújo e Clovis