Civil I 1
Caso Concreto (aula 1)
1) O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
Resposta: Sim e não. Quando dizem que nasceu velho é por ter sido feito a uma década atrás e não ter sido promulgado. Mas ao que ele se propôs ele realmente nada tem de velho, Miguel Reali adicionou as Clausulas Gerais, que são clausulas que vão exprimir fatos imprecisos e vamos deixar ao arbítrio do Juiz atribuir o seu valor.
2) Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada? Resposta: Denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas, imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art. 927 do CC de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas consequências jurídicas (responsabilidade civil objetiva). Clausulas Geral, são clausulas que vão exprimir fatos imprecisos e fica ao arbítrio do Juiz atribuir o seu valor. Mas sempre em função de parâmetros. Ex. art. 113 CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé.
Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente.
3) Dê três exemplos que representem a constitucionalização do Direito Civil brasileiro.
Resposta: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA DOS ART. 226 A 230, CC; DO DIREITO EMPRESARIAL ART. 170 AO 181, CC; DA PROPRIEDADE ART. 182 E 183.
QUESTÃO OBJETVA:
1) Letra E: “A constitucionalização do Direito Privado permitiu a elevação à categoria de direitos constitucionais de institutos”
2) Letra A: “O princípio da eticidade, paradigma do atual Direito Civil Constitucional, funda-se no valor da pessoa