Civil Etapa 1 passo 3
A mesma equipe deve por fim discorrer sobre as consequências do inadimplemento obrigacional, fazendo sempre análise conjuntiva com os demais institutos legais, inclusive leis especiais. Deve discorrer sobre perdas e danos, juros legais, arras e cláusula penal. Quanto aos juros legais, deve a equipe ainda apontar a natureza deste dispositivo legal, e se os juros legais podem ser aplicados pelo juiz de ofício, justificando.
- Inadimplemento das obrigações
Sobre o Inadimplemento das obrigações, a cerca da obrigatoriedade dos contratos, está disposto no Código Civil em seu art. 389, de acordo com o principio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), estes devem ser cumpridos. O não cumprimento causa a responsabilidade por perdas e danos. A responsabilidade é patrimonial por conta do inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. (art. 391) O art. 389 coloca que o não cumprimento voluntário da obrigação, gera a culpa. Regra geral, todo inadimplemento é culposo. É incumbido ao inadimplente elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência do caso fortuito ou força maior. (art.393). (GONÇALVES. P.646) Em se tratando de contratos benéficos e onerosos, os contratos benéficos são aqueles que apenas um dos contratantes recebe o beneficio. Nesta espécie de contrato, “responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça.” A culpa grave se equivale ao dolo. Responde por um dos dois, aquele que o contrato não favorece. Nos contratos onerosos, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condição, “salvo as exceções previstas em lei” (art. 392, 2ªparte). (Idem)
O caso fortuitos ou força maior, constituem excludentes da responsabilidade civil, afinal rompem o nexo de causalidade de acordo com o art. 393. A lei não mostra diferença, regra geral, porém, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes,