Civil - Contratos
O contrato, por não gerar direitos e obrigações em caráter geral, mas apenas entre as partes que o pactuaram, não é considerado como "fonte do direito". No entanto, nos limites do negócio jurídico, o contrato é, para as partes, fonte de obrigações e direitos subjetivos, com a mesma força vinculante da lei. Ao contrário da lei propriamente dita, que prescinde da vontade do destinatário da norma, a regulamentação contratual "tem sua origem na vontade das partes e no equilíbrio de interesses por elas pretendido.
2 - A Interpretação do Contrato
É na "declaração de vontade" dos contratantes que se encontra a definição da lex contractus. Ao credor caberá exigir a prestação ajustada e ao devedor tocará realizá-la. Se eventualmente se der o inadimplemento, intervirá o Estado, pelos órgãos jurisdicionais, para impor à parte infratora do contrato, a execução específica da prestação pactuada ou a sanção equivalente a seu descumprimento, quando este se tornar inexeqüível ou inútil para o credor. É nessas conjunturas que se impõe o recurso às técnicas da hermenêutica contratual, para precisar o objeto do negócio jurídico, mediante fixação do sentido e do alcance jurídicos da declaração de vontade dos contratantes. Tais regras, ditadas para orientar a interpretação do contrato - como anota Danz -, "dizem respeito quase sempre à dúvida". A situação de incerteza ou indefinição, obviamente não pode perdurar, já que o contrato "deve ter um significado, e pode ter apenas um - o justo significado. Encontrar o justo significado do contrato é o escopo da interpretação"