Civil - Contrados
ESPÉCIES E EXPLICAÇÕES
Não se pode confundir capacidade com legitimação. A primeira entende-se, no âmbito dos negócios jurídicos, como um "poder", uma aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercê-lo; porém a legitimação é a específica competência para determinada situação jurídica. Sendo assim, por exemplo, o individuo pode ter capacidade para dispor de algum bem seu, mas não ser legitimado sozinho para tal ato.
A) menores de 16 anos;
Estes não possuem capacidade para relações comercias, exceto por meio de seus procuradores.
B) o enfermo e o deficiente mental;
Por serem absolutamente incapazes É NULO. (artigo 166, inciso I CC), só podem negociar por intermédio de seus curadores.
RELATIVAMENTE INCAPAZ (ARTIGO 171 CC, INCISO I): É ANULAVEL.
C) o que, ainda que transitoriamente, não pode exprimir a sua vontade
D) o maior de dezesseis e o menor de 18 anos;
E) o ébrio habitual, o viciado em tóxicos.
F)o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido
G) o excepcional, sem o desenvolvimento mental completo.
H) o pródigo
I) o silvicola
J) venda de ascendente a descendente
Neste caso, a legitimação só ocorrerá se os outros descendentes e o conjugê concordarem com o negócio, sendo caso contrário, este anulável.
Legitimidade para Contratos de compra e venda: Algumas pessoas, embora sendo capaz, não tem legitimidade, ou seja, autorização para comprar ou vender alguns bens em alguns casos:
- a) para proteger a família o cônjuge não pode vender um bem imóvel sem a autorização do outro cônjuge, chamado de outorga uxória. Se a venda acontecer, ela não será nula, e sim anulável.
- b) O pai não pode vender um bem a um filho sem a autorização dos demais, sob pena de anulabilidade, isso ocorre para a proteção da igualdade entre a herança dos filhos. O pai não pode por traz de uma venda ter feito uma doação, se ele quer beneficiar patrimonialmente um filho mais do que o outro, terá que arcar