Civil 16 06
Data: 16/06/15
Turma: 2015.1
Professor: Marlan Marinho
Coordenadora: Rafaela Strittar
Transcritores: Natalia Ribeiro, João Pedro, Mirella Lopes, Eduardo Brandão, Gabriel Drummont, Thiago Ismaia, Guilherme Freire, Matheus Rocha e Juliana Velloso.
Revisores: Maria Eduarda Todorof e Lawrraine Passos.
Professor: Ao lado das pessoas físicas, que são vocês, desde que o mundo é mundo há a necessidade de associações, necessidade de ajuntamento de pessoas, de riquezas, de esforços para se atingir determinados objetivos comerciais, sociais, políticos, daí a criação das chamadas pessoas jurídicas, que ao longo do mundo recebe vários nomes “pessoa moral”, a ideia melhor é pessoa jurídica porque ela resulta de uma criação do mundo jurídico. A primeira questão importante, não tem mais no código explícito isso, mas é muito importante que você não cometa a confusão tradicional das pessoas que não estudam direito. Antigamente, havia no código de 16, o artigo 20 que dizia “A pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa da sociedade”. Havia uma separação de personalidades jurídicas, isso estava expresso; esse artigo não foi repetido, mas não precisa ser repetido, porque essa é a estruturação central de toda pessoa jurídica, não há uma confusão entre você e o município do Rio de Janeiro, por exemplo. O município do Rio de Janeiro é uma pessoa jurídica; você e a UERJ não se confundem. Logo, se você tem ações na Petrobras, você não se confunde com a Petrobras, a sua personalidade, o seu patrimônio, as suas coisas são suas as da Petrobras são dela. Então você diz assim “Poxa, o sujeito está rico, mas a firma dele quebrou”. É, são coisas diferentes, por mais que você fique com ódio, por mais que você ache que o cara tem que empobrecer. Se for assim, como eu já disse na quinta feira, nas regras da sua emoção e da justiça social, o que aconteceria? As pessoas não se arriscariam. A ideia de ter uma responsabilidade da empresa diferente da responsabilidade de