CIRCULAÇÃO VERTICAL
12.1-NORMAS GERAIS
Para os efeitos deste Capítulo, são consideradas:
a) edificação existente: aquela legalmente licenciada, mesmo que lhe falte o Certificado de Conclusão;
b) edificação nova: aquela a construir, ou a reformar com acréscimo de área superior a 20% da área da construção regularmente existente. Quando a edificação for constituída por mais de um bloco, este acréscimo será considerado por bloco.
12-CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA As exigências constantes deste Capítulo, relativas às disposições construtivas das edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.
12.3-ESCADAS De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como:
a) restrita, quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros).
b) protegida, quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo. 12.3.1-Os degraus das escadas deverão apresentar altura "a" (espelho) e largura "l" (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,00m (dois metros) respeitando ainda as seguintes dimensões:
a) escada privativa restrita: a < 0,20m e l > 0,20m;
b) escada privativa: a < 0,19m e l > 0,25m;
c) escada coletiva: a < 0,18m e l > 0,27m. 12.3.1.1-Quando em curva, a largura "l" do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:
a) 0,35m (trinta e cinco centímetros) se privativa