CIPA
PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA
LORENA DIAS , LARA LISBOA, SAMARA TAVARES,
GEORGE SANTOS, E LAYZA NUNES
Objetivo
As ações da CIPA são amparadas pela Lei 6.514 de 1977, portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do
Trabalho, através da NR5.
A CIPA tem como missão a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem a Instituição.
A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutraliza-los.
Constituição
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. Constituição
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
Organização
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. Dimensionamento
A CIPA é dimensionada conforme o número de trabalhadores e o grau de risco da empresa.
Para se descobrir quantos membros